Como as imobiliárias conseguem reduzir negativas de sinistros ajustando vistorias?
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Quero tratar de um tema recorrente no mercado de locação: a cobrança da vistoria. A sua imobiliária cobra a vistoria do inquilino ou do proprietário (inclusive a de saída)? A ideia aqui é esclarecer os pontos essenciais e deixar claro quando essa cobrança faz sentido e como estruturá‑la.
A Lei do Inquilinato deixa muito claras as obrigações do locador: ele deve fornecer ao locatário, se este solicitar, um laudo minucioso por escrito apontando os defeitos do imóvel. Esse laudo é a famosa vistoria. Na prática, muitas imobiliárias assumem essa obrigação operacionalmente e passam a conduzir a vistoria por conta própria.
O que vejo no mercado é um cenário misto. Há imobiliárias que absorvem o custo da vistoria dentro das próprias despesas. Há outras que cobram do inquilino (locatário) e, com menor frequência, quem paga é o proprietário (locador). Qual a lógica de quem cobra do inquilino? Em termos de mercado, há mais locatários do que locadores. Se eu tiver que onerar alguém, parte das imobiliárias prefere onerar o locatário porque, se ele desistir, virá outro interessado em seguida. Já perder um imóvel para outra imobiliária que ofereça melhores condições ao proprietário significa perder um ativo importante.
Em alguns estados e cidades, há orientações de mercado dizendo que seria ilegal. Inclusive, já ouvi empresas de vistoria afirmarem que cobrar do inquilino é proibido e que valores teriam de ser devolvidos em dobro. Mas vale lembrar um ponto da própria Lei do Inquilinato, agora nas obrigações do locatário: ele deve pagar os encargos da locação que sejam legais ou contratualmente exigíveis. Essa expressão contratualmente exigíveis abre espaço para que locatário e imobiliária pactuem, por contrato, quem arca com o custo da vistoria. Dentro desses acordos, é possível incluir a cobrança da vistoria.
Se a cobrança for feita, alguns cuidados são indispensáveis:
* O inquilino precisa ser informado, de forma inequívoca, que existe um custo de vistoria e como ele será pago (à vista ou parcelado).
* Deve ficar claro que, em regra, a vistoria é obrigação do locador e que, neste caso, o locatário está concordando em assumir esse custo por contrato.
* É fundamental que a execução seja imparcial: o pagamento, ainda que indiretamente, deve remunerar uma empresa terceirizada que fará a vistoria com isenção (não a própria imobiliária).
Risco de devolução em dobro?
Não existe garantia de 100%. Quem decide é o juiz, caso o tema seja judicializado, e a análise sempre considera o conjunto do contrato e das provas. Minha orientação é jurídica, mas não substitui a decisão judicial. Essa é uma possibilidade que precisa ser conhecida sobretudo se o locatário for pessoa jurídica.
Lei especial x leis gerais (e a lógica do acordo)
É importante lembrar a hierarquia de normas: o Código Civil e outros diplomas são leis gerais; a Lei do Inquilinato é uma lei especial para a locação. Por ser especial, ela traz particularidades que regem melhor essa relação e ampliam as hipóteses de negociação entre as partes (locatário, proprietário e imobiliária). Para ilustrar, pensem no Direito do Trabalho (também lei especial): muitas questões podem ser negociadas entre empresa e empregado, inclusive por meio de sindicatos, desde que não haja ilegalidade. A lógica aqui é semelhante vale o contratado sobre o legislado, desde que não se viole a lei nem se pratique qualquer ilícito.
Efeitos práticos para a imobiliária
Sob esse ângulo, é possível estruturar a cobrança da vistoria do inquilino de maneira juridicamente defensável, ganhando força na prática. Um efeito colateral positivo é que a vistoria deixa de ser apenas custo e passa a se comportar como um serviço com repasse de valor. Ainda que muitas imobiliárias cobrem e até lucrem com a vistoria, a postura mais prudente e mais defensável é tratar como repasse do custo, e não como fonte de ganho direto. Isso já alivia o caixa da imobiliária sem confundir o seu papel com o de uma empresa de vistorias.
Relação com a empresa de vistorias (e a visão do inquilino)
Outro ponto prático é a transparência com a empresa de vistorias e com o próprio inquilino: explicar o que está sendo cobrado e por quê. Ao adotar uma postura de parceria e isenção posicionando a imobiliária ao lado do inquilino na discussão técnica com a empresa de vistorias você reduz a percepção de que a cobrança existe para prejudicar o locatário. O foco deve ser a qualidade e a imparcialidade do laudo.
Conclusão
Minha posição é direta: é possível cobrar a vistoria, com amparo contratual e observando a natureza especial da Lei do Inquilinato. Faça isso com transparência, contrato bem redigido e execução por empresa terceirizada imparcial. Tenha em mente que, embora a orientação seja sólida, o desfecho de eventuais disputas depende do Judiciário. Com esses cuidados, você reduz o risco e organiza melhor o processo.
Assista mais no nosso canal: https://youtu.be/yZD2dTvzAmk
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